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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090454-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0090454-97.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): JUVENTINA ANTONIA PINHEIRO DOS SANTOS Embargado(s): UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES –– PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0090454- 97.2026.8.16.0000 ED, em que figuram, como Embargante, Juventina Antonia Pinheiro dos Santos, e, como Embargada, Unimed de Paranaguá Cooperativa de Trabalho Médico. 1.Juventina Antonia Pinheiro dos Santos opõe Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, da decisão monocrática de mov. 11.1, proferida por esta Relatora, que não conheceu do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0079335-42.2026.8.16.0000, manejado em face da sentença (mov. 67.1) proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida pela Embargante em desfavor de Unimed de Paranaguá Cooperativa de Trabalho Médico. Em suas razões recursais, a Embargante aponta que a decisão incorreu em contradição e omissão. Para tanto, sustenta que há contradição, na medida em que a decisão “reconhece expressamente tratar-se de pedido de tutela recursal ativa e, simultaneamente, não o conhece por inadequação da via”, sendo que a via eleita, consistente no pedido apartado distribuído por dependência, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, seria exatamente a via legalmente prevista para essa providência. Dissertando sobre a alegada omissão, assevera que “a decisão não distinguiu o efeito suspensivo puro do efeito suspensivo ativo, aplicando indistintamente raciocínio que somente se sustentaria para a primeira modalidade”, já que o efeito ativo criaria “situação jurídica nova”, independentemente da existência de tutela liminar anterior. Aduz que “os vícios apontados são de influência, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CP C”, porquanto, sanados, “alteram o resultado do julgamento: afastada a contradição e suprida a omissão, o pedido deve ser conhecido e apreciado em seu mérito”. Assim, requer o acolhimento dos presentes declaratórios para o fim de corrigir os vícios apontados e, em consequência, “seja a decisão reformada, reconhecendo-se o cabimento do pedido de tutela recursal ativa”, com a apreciação de seu mérito. 2.Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da parte Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Isto porque a decisão monocrática expôs, de forma clara e coerente, as razões de decidir, enfrentando adequadamente a controvérsia suscitada e afastando, de maneira fundamentada, as alegações deduzidas. Nesse sentido, a decisão embargada consignou, de forma expressa, que a sentença impugnada “não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 1.012, § 1ª do CPC”, premissa da qual decorre, por consequência lógica, a inaplicabilidade do mecanismo previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, que disciplinam exclusivamente sobre o pedido de efeito suspensivo, puro ou ativo, nas hipóteses do § 1º. A propósito: Até mesmo porque a sentença não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 1.012, § 1ª do CPC. Ademais disso, como não houve a concessão da tutela liminar inicialmente almejada pela Autora/requerente (mov. 17 e AI nº 0053977- 12.2025.8.16.0000), seria inócua a atribuição do efeito suspensivo requerido. Portanto, descabida a alegada contradição. Ora, a decisão não reconheceu a adequação da via eleita para, em seguida, contraditoriamente, negá-la; ao contrário, assentou que a via prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC simplesmente não está disponível para a hipótese dos autos, porquanto a sentença impugnada não se insere entre aquelas discriminadas no § 1º do referido dispositivo, premissa que a Embargante, em nenhum momento de suas razões, efetivamente impugna ou demonstra equivocada. A contradição arguida parte, assim, de proposição que a decisão embargada não contém. Quanto à alegada omissão relativa à ausência de distinção entre efeito suspensivo puro e efeito suspensivo ativo, tal argumento diz respeito, exclusivamente, ao fundamento subsidiário da decisão embargada, a inocuidade da medida diante da ausência de tutela liminar anteriormente deferida, inclusive no âmbito do agravo de instrumento nº 0053977-12.2025.8.16.0000, lançado como reforço de argumentação, e não como razão autônoma e isolada do não conhecimento. Com efeito, o fundamento primeiro da decisão, qual seja a inaplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC por não se enquadrar a sentença em nenhuma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo é autônomo e, por si só, suficiente para sustentar o não conhecimento do pedido, independentemente de qualquer consideração sobre a distinção entre as modalidades de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, somente se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre ponto capaz de uma vez suprido, alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso em comento. Ainda que se reconhecesse pertinente a distinção suscitada pela Embargante, essa constatação em nada alteraria o resultado do julgamento, já que o pedido continuaria a não comportar conhecimento pela via eleita, em razão do fundamento primeiro e autônomo, não impugnado, de que a sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC. Cumpre observar, ainda, que a pretensão veiculada pela Embargante já havia sido apreciada e rejeitada em oportunidades anteriores, com os mesmos argumentos ora renovados. A propósito, a própria decisão embargada consignou: Dito isso, além de ser inadequado o pedido de antecipação da tutela recursal em apartado, os argumentos utilizados pela Requerente são idênticos àqueles constantes na petição inicial, já apreciados na decisão liminar de mov. 72.1 e no agravo de instrumento nº 0053977-12.2025.8.16.0000. Não há fato novo que justifique nova apreciação do pedido liminar, defendendo a Requerente apenas que é pessoa idosa, com comorbidades e que necessita de acompanhamento médico contínuo. Sequer foi juntado relatório médico indicando tal necessidade. Tal circunstância reforça que a oposição dos presentes embargos, à semelhança das insurgências anteriores, não se volta à correção de vício real na decisão, mas à repetição de tese de mérito já superada em mais de uma oportunidade processual. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante na decisão monocrática, aliado à evidente tentativa de modificar a sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum.Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Nesse sentido é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038650- 48.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.08.2026)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000782-46.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR OS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000736- 02.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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